Restituição de taxa: aberto prazo para atualização de dados bancários
A Anvisa informa às empresas do setor regulado que vem dando prosseguimento à restituição de valores residuais da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), cobrados acima do que estabelece a Lei 13.202/2015, regulamentada pela Portaria 1.245/2017.
Para isso, a Agência solicita às empresas com valores a serem restituídos a atualização de dados bancários para o processamento de pagamentos do último lote residual, programado para ser realizado até o final do segundo semestre de 2021. As empresas que possuem valores a receber foram notificadas sobre a atualização, via caixa postal.
Por se tratar do último lote residual, a Anvisa ressalta que não efetuará mais nenhuma tentativa de pagamento para os casos em que houve impossibilidade de processamento do pagamento devido à inconsistência dos dados bancários informados.
Para fazer a atualização de dados, basta acessar o sistema de cadastramento de empresa, no portal da Agência. Após o processamento desse último lote, caso a empresa ainda possua valor passível de devolução, deverá formular requerimento de restituição de taxa comum, conforme orientações publicadas no portal da Anvisa.
Caso a empresa não tenha recebido a notificação em sua caixa postal (enviada até o dia 5/7/2021) ou os dados bancários cadastrados já se encontrem atualizados, pode desconsiderar este comunicado. A caixa postal pode ser acessada por meio do Sistema de Peticionamento da Agência (Sistema Solicita).
Fonte: Site da ANVISA
Read MoreVeja prazo para atualizar dados para restituir taxa
A Anvisa informa que as empresas que tiveram o pagamento rejeitado ou não processado por inconsistência dos dados bancários deverão corrigir/atualizar os dados no sistema de cadastro da Anvisa até terça-feira (5/12), para receber os valores a serem restituídos em decorrência da publicação da Lei n.13.202/2015.
Caso haja dúvidas sobre o motivo da inconsistência dos dados bancários, deve-se consultar a lista abaixo para resolução do problema. Devido ao grande volume de dados, não será possível realizar uma análise individual, assim, cada empresa deve verificar e atualizar seus dados.
Ressaltamos que, no campo agência, não deve ser informado o dígito verificador (DV) e caso necessário, preencher com zero (s) à esquerda para completar o campo.
Exemplo 1:
Agência = 11
Deve ser informado: 00011.
Exemplo 2:
Agência = 2323-1.
Deve ser informado: 02323.
O campo conta corrente deve ser informado com o DV (não deve ser informado código de operação bancária).
Por fim, informarmos que a restituição desses valores ocorrerá em lote residual com previsão de pagamento até 29/12/2017.
Possíveis causas para a situação:
Não processados por inconsistência dos dados bancários.
Agência inexistente
Banco inexistente
Conta corrente inexistente
Digito verificador da conta corrente inválido
Já existe o credor (CNPJ) com o domicílio bancário informado*
Conta inativa ou encerrada
Pagamento rejeitado por inconsistência dos dados bancários.
Domicílio bancário inexistente
Favorecido incompatível*
Os dados bancários devem, obrigatoriamente, ser vinculados ao CNPJ constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) objeto da restituição de taxa. Não há amparo legal para a restituição em conta de pessoa física ou pessoa jurídica divergente da guia de recolhimento.
Somente será admitida a restituição para CNPJ diverso do constante da GRU se for comprovada a extinção da empresa constante da GRU, em virtude de operação societária de fusão, incorporação ou cisão total.
Fonte: Site da ANVISA
Read MorePrazo de restituição parcial de taxas é prorrogado
A Anvisa informa que a restituição e/ou compensação do primeiro lote de valores recolhidos a maior, nos termos do §2º do art. 8º da Lei n. 13.202/2015 e da Portaria Interministerial MF-MS n. 45/2017, prevista para ocorrer até 29 de setembro último, conforme Portaria n° 1.245/2017, teve seu prazo prorrogado devido a problemas técnicos e operacionais.
Os únicos casos passíveis de restituição são os decorrentes do arquivamento e encerramento da petição de CBPF devido à publicação da RDC 15/2014, que tornou juridicamente impossível a análise da petição. Casos de desistência por razões comerciais ou demais motivos que implicaram no arquivamento ou encerramento da petição não são passíveis de restituição, conforme artigo 60 da RDC 222/2006.
Para o primeiro lote serão contempladas aproximadamente dez mil empresas. Porém, não foi possível realizar o cadastro em lote dos dados bancários no SIAFI de cerca de 1.200 dessas empresas. Isso, associado ao elevado quantitativo de mais de 98.000 guias de recolhimento, acabou por onerar sobremaneira a operacionalização e processamento de dados para pagamento, ocasionando a necessidade de postergar a data inicialmente prevista para pagamento.
A nova previsão é que os problemas técnicos sejam sanados e o pagamento do primeiro lote realizado até o dia 13 de outubro próximo, conforme dados bancários informados no ambiente de cadastro da Anvisa.
A cada lote de processamento e pagamento das restituições, a Agência publicará nota no seu endereço eletrônico e disponibilizará um “passo a passo” para orientar como acessar o ambiente de peticionamento, onde haverá o detalhamento dos valores restituídos (número da GRU, número da transação, data de pagamento, valor da atualização monetária, data da restituição etc).
Adicionalmente, a Anvisa esclarece que os valores recolhidos a maior serão atualizados monetariamente à taxa Selic, a contar da data de recolhimento, de acordo com o Art. 61 da RDC 222/2006.
Fonte: Site da ANVISA
Read MoreRegulamentada restituição de taxas recolhidas a maior
Foi publicada no Diário oficial da União de hoje (26/7), a Portaria n° 1.245/2017, que regulamenta a restituição de valores recolhidos a mais a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). Serão restituídos os valores relativos aos fatos geradores de TFVS ocorridos a partir de 09 de dezembro de 2015, data a partir da qual passou a vigorar a Lei 13.202/2015, que estabelece critérios para atualização monetária do tributo e define a restituição para valores recolhidos a maior.
Os valores serão restituídos em três lotes regulares e sucessivos (set, out, nov /2017) e lote residual por inconsistência de dados bancários (dez/2017). A composição dos lotes observará a data de recolhimento da TFVS, em ordem cronológica, do mais antigo para o mais recente (conforme anexo da portaria). A restituição ocorrerá conforme os dados bancários constantes do Cadastro de Empresas da Anvisa.
Portanto, as empresas terão até 15 dias, ou seja, até o dia 10 de agosto de 2017 para fazer a atualização desses dados, sob pena de os valores não serem restituídos. Nesse caso, a restituição migrará automaticamente para o lote residual por inconsistência de dados bancários.
Atualização de dados cadastrais
Para atualizar os dados bancários as empresas deverão acessar o Cadastro de Empresas no portal da Anvisa, linkhttp://portal.anvisa.gov.br/cadastramento-de-empresa, e seguir as etapas abaixo:
a. O número da Agência Bancária deve ser registrado no seguinte formato:
Formato: AAAA-D
Onde “A” representa os quatro dígitos que compõem o número da Agência e “D” o Dígito Verificador. O usuário deverá inserir o hifen (-) como separador do Dígito Verificador. Deverá ser preenchido com zero à esquerda, caso exista.
b. O número da Conta Corrente deve ser registrado no seguinte formato:
Formato: CCCCCCCC-D
Onde “C” representa os oito dígitos que compõem o número da Conta Corrente e “D” o Dígito Verificador. O usuário deverá inserir o hifen (-) como separador do Dígito Verificador. Deverá ser preenchido com zero à esquerda, caso exista.
Os dados bancários devem, obrigatoriamente, ser vinculados ao CNPJ constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) que houve recolhimento a maior, a ser objeto de restituição.
Os valores serão atualizados monetariamente à taxa do Serviço Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Atenção: Não devem ser protocolizados requerimentos de restituição de valores recolhidos a maior a título de TFVS e tampouco informados números de Guia de Recolhimento da União (GRU) e de transação. Para as taxas utilizadas/protocoladas antes de 09/12/2015 não haverá a restituição de valores recolhidos a maior.
Mais esclarecimentos e orientações podem ser obtidas pela Central de Atendimento da Anvisa, pelo número 0800 642 9782 (ligação gratuita para todo o Brasil, disponível das 7h30 às 19h30, de segunda à sexta-feira, exceto feriados) e Atendimento eletrônico pelo formulário do Fale Conosco.
Fonte: Site da ANVISA
Read MoreEsclarecimentos sobre peticionamentos realizados na vigência exclusiva da RDC 73/2016
Com a revogação da RDC nº 48/2009, em 31/01/2017, e vigência exclusiva da RDC nº 73/2016, as petições de pós-registro de medicamentos genéricos, novos e similares peticionadas a partir de 01/02/2017 devem seguir exclusivamente os termos da nova resolução.
Para isso foram disponibilizados, desde novembro de 2016, novos assuntos de petição relativos à RDC 73/2016, por meio dos quais devem, exclusivamente, ser realizados os protocolos que ocorrerem a partir de fevereiro de 2017. Alguns assuntos de petição, como de cancelamentos e alteração de nome comercial, permanecerão os mesmos.
Os assuntos podem ser consultados na sua íntegra por meio do Sistema de Consulta de Assuntos de Petição.
As petições protocoladas após 01/02/2017 pelos assuntos de petição de pós-registro definidos na RDC nº 48/2009 e na IN nº 11/2009 com provas referentes a essas normas serão objeto de indeferimento.
Para petições protocoladas após 01/02/2017 pelos assuntos de petição de pós-registro definidos na RDC nº 48/2009 e na IN nº 11/2009 com provas referentes à RDC nº 73/2016 a empresa deverá solicitar a troca do assunto via e-mail gepre@anvisa.gov.br, informando número do expediente e código de assunto em conformidade com a RDC nº 73/2016.
Para os demais casos, em que a empresa tiver efetuado pagamento de transações referente às petições manuais seguindo os assuntos de petição estabelecidos na RDC nº 48/2009 e IN nº 11/2009, mas ainda não houve o protocolo, deve incluir no campo observações da folha de rosto da petição o seguinte dizer: “Conforme orientação disponível no portal da Anvisa o assunto correto a ser cadastrado em conformidade com a RDC nº 73/2016 é: código de assunto – descrição do assunto”. Aconselha-se também o envio do e-mail para gepre@anvisa.gov.br, informando número do expediente e código de assunto em conformidade com a RDC nº 73/2016.
Caso haja diferença – a menor – entre valor da taxa recolhida originalmente e valor da taxa para o novo assunto, conforme porte econômico na data de PROTOCOLO da GRU, a TFVS deverá ser complementada.
Fonte: Site da ANVISA
Read More